TJDF APC - 935849-20150110918829APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. PREVI. 1. Não se mostra necessária a produção de prova pericial quando se tratar de matéria preponderantemente de direito. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. É analisada, em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que é objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. O pedido de revisão de benefício de aposentadoria complementar não encontra proibição expressa no ordenamento jurídico, sendo perfeitamente possível. 3. A pretensão relativa a parcelas atinentes à complementação de aposentadoria, de responsabilidade da previdência privada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito. Assim, eventual arguição de prescrição alcançará apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. 4. Toda a verba que integrar o salário do profissional em atividade terá necessária repercussão na complementação dos proventos assegurados pela entidade de previdência privada. Assim, as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, especificamente as horas extras e seus reflexos, integram a remuneração da parte postulante devendo ser incluídas no benefício previdenciário devido. 5. Em se tratando de sentença condenatória, a fixação honorária deverá obedecer aos limites quantitativos (art. 20, §3º e §4º, CPC) e qualitativos (art. 20, §3º, a, b e c, CPC). 6. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. PREVI. 1. Não se mostra necessária a produção de prova pericial quando se tratar de matéria preponderantemente de direito. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. É analisada, em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que é objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. O pedido de revisão de benefício de aposentadoria complementar não encontra proibição expressa no ordenamento jurídico, sendo perfeitamente possível. 3. A pretensão relativa a parcelas atinentes à complementação de aposentadoria, de responsabilidade da previdência privada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito. Assim, eventual arguição de prescrição alcançará apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. 4. Toda a verba que integrar o salário do profissional em atividade terá necessária repercussão na complementação dos proventos assegurados pela entidade de previdência privada. Assim, as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, especificamente as horas extras e seus reflexos, integram a remuneração da parte postulante devendo ser incluídas no benefício previdenciário devido. 5. Em se tratando de sentença condenatória, a fixação honorária deverá obedecer aos limites quantitativos (art. 20, §3º e §4º, CPC) e qualitativos (art. 20, §3º, a, b e c, CPC). 6. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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