TJDF APC - 935852-20140110805525APC
PROCESSO CIVIL ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONDUTA OMISSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DE FUNERÁRIA. TRATAMENTO DESCORTÊS DURANTE O ENTERRO DO SE CUJOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA 1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/73). 2. O simples indeferimento de prova testemunhal, não acarreta cerceamento de defesa, quando há nos autos outros elementos capaz e formar a convicção do magistrado. 3. Considerando que restou incontroverso, tanto da narrativa da inicial quanto da contestação da segunda ré que entre o caixão do de cujos e a urna funerária que já se encontrava no jazigo foi colocada uma camada de terra e uma chapa de concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesse ponto. 4..Com efeito, a responsabilidade civil por danos disciplinada no art. 186 do Código Civil aponta constituir ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 5.A Constituição Federal de 1988 no artigo 37, §6º traz a definição da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, qual seja: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6. Diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroverso que não houve falha quanto ao sepultamento do de cujos e de que não houve efetivamente o dano alegado pelos autores, sendo imperiosa a manutenção da r. sentença; pois, ausente a demonstração de falha do serviço não se pode clamar pela responsabilidade civil objetiva do Estado. 7. Recurso conhecido e não provido
Ementa
PROCESSO CIVIL ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONDUTA OMISSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DE FUNERÁRIA. TRATAMENTO DESCORTÊS DURANTE O ENTERRO DO SE CUJOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA 1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/73). 2. O simples indeferimento de prova testemunhal, não acarreta cerceamento de defesa, quando há nos autos outros elementos capaz e formar a convicção do magistrado. 3. Considerando que restou incontroverso, tanto da narrativa da inicial quanto da contestação da segunda ré que entre o caixão do de cujos e a urna funerária que já se encontrava no jazigo foi colocada uma camada de terra e uma chapa de concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesse ponto. 4..Com efeito, a responsabilidade civil por danos disciplinada no art. 186 do Código Civil aponta constituir ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 5.A Constituição Federal de 1988 no artigo 37, §6º traz a definição da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, qual seja: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6. Diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroverso que não houve falha quanto ao sepultamento do de cujos e de que não houve efetivamente o dano alegado pelos autores, sendo imperiosa a manutenção da r. sentença; pois, ausente a demonstração de falha do serviço não se pode clamar pela responsabilidade civil objetiva do Estado. 7. Recurso conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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