TJDF APC - 935864-20131110003842APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUES DEVOLVIDAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A denunciação da lide constitui ação entre o denunciante e o denunciado, inserida no processo onde litigam aquele e o seu adversário. Logo, deve atender às condições da ação para que seja viável. A denunciação à lide só é obrigatória, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o denunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a suportar os prejuízos do denunciante em eventual derrota judicial. Ausente tal requisito deve-se indeferir a intervenção de terceiro, quando este não responde a eventual ação de regresso. Em regra, o autor da ação monitória fundada em cheque prescrito, em regra, não precisa comprovar na petição inicial a causa debendi. Muito embora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça permita que o devedor, por meio de embargos monitórios, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, se este não se desincumbe do ônus de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, não há outra alternativa senão o deferimento do pedido monitório. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUES DEVOLVIDAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A denunciação da lide constitui ação entre o denunciante e o denunciado, inserida no processo onde litigam aquele e o seu adversário. Logo, deve atender às condições da ação para que seja viável. A denunciação à lide só é obrigatória, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o denunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a suportar os prejuízos do denunciante em eventual derrota judicial. Ausente tal requisito deve-se indeferir a intervenção de terceiro, quando este não responde a eventual ação de regresso. Em regra, o autor da ação monitória fundada em cheque prescrito, em regra, não precisa comprovar na petição inicial a causa debendi. Muito embora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça permita que o devedor, por meio de embargos monitórios, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, se este não se desincumbe do ônus de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, não há outra alternativa senão o deferimento do pedido monitório. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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