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Jurisprudência


TJDF APC - 935865-20150910277748APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OPERADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ARTS. 496 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. DOIS ANOS. SÚMULA 494 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Código Civil de 2002, art. 496, prevê que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. A ausência de concordância dos demais descendentes para a concretização do contrato de compra e venda passou, com o Novo Código Civil, a ser caso de anulabilidade. Sendo causa de anulabilidade, a parte pleiteia tutela desconstitutiva, que, nos termos das lições de Agnelo Amorim Filho, há prazo decadencial bienal para o exercício desse direito potestativo de rescindir a avença. Nesse sentido, preceitua o art. 179 do CCB: quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. O prazo para anular a venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil) (Enunciado n. 368 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil). Inaplicável o disposto na Súmula 494 do STF (A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152), pois incompatível com o atual CCB/2002. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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