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Jurisprudência


TJDF APC - 935884-20150111305324APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO. VEÍCULOS. VALOR ATUAL DA TABELA FIPE. PARTILHA DE DÍVIDA EXISTENTE AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. Em que pese à limitação fática encontrada pelo perito para proceder à avaliação do bem imóvel na condição em que ele se encontrava em abril de 2008, observa-se que ele, em todo o seu trabalho, valeu-se de métodos seguros, adotando as normas técnicas pertinentes da NBR-ABNT, e trabalhou de acordo com os dados disponíveis na atualidade. As impugnações não devem prosperar. Ao contrário de um bem imóvel, cuja tendência é a valorização ao longo dos anos, os veículos automotores sofrem acentuada desvalorização, por diversos motivos, tais como uso, desgaste natural, avarias, ausência de peças sobressalentes para manutenção, variação do custo do seguro, substituição contínua por novos modelos, defasagem tecnológica, dentre tantos outros. Nesses parâmetros, a sentença agiu corretamente em atribuir o valor atual dos veículos segundo a Tabela FIPE, seguindo a mesma linha adotada para a avaliação do bem imóvel, sob pena de implementar-se o enriquecimento sem causa da parte. Admite-se a juntada de documentos novos nos autos, na fase de apelação, quando não houver indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, nos termos dos judiciosos precedentes do STJ. Apelos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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