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Jurisprudência


TJDF APC - 935900-20120111531336APC

Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E COBRANÇA DO IOF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 472 - STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegações (vencimento antecipado do contrato e cobrança do IOF) que não foram objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foram submetidas ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC). 2 - Merece revisão a cláusula lançada em contrato bancário de financiamento de veículo quando, a despeito de estipular que na retribuição pela mora ensejará a incidência de juros remuneratórios, a sua fixação destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido encargo foi pactuado em aberto e ao exclusivo controle da Instituição Financeira. 3 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Repetitivo n.º 1058114/RS, observando-sea soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, deve ser mantida a cláusula contratual que contemplou, de forma expressa, a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal cobrança encontra amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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