TJDF APC - 935918-20130111272786APC
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. TERMO INICIAL DA INATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria por invalidez de servidor público, o termo inicial da aposentação deve ser a data da decisão judicial, e não a da publicação do documento, ocorrida oito anos após. 2 - O lapso temporal entre a publicação da Portaria de implementação da aposentadoria e a data consignada como marco inicial para sua produção de efeitos não pode ser computado como efetivo exercício do servidor no cargo, uma vez que já se encontrava desvinculado do serviço público. 3 - A aposentadoria especial do servidor de carreira policial, nos termos do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 (em sua redação original), pressupõe o efetivo exercício de cargo de natureza estritamente policial por pelo menos 20 anos. Assim, não se vislumbra a possibilidade de computar, para fins de aposentadoria especial, o período em que o servidor já havia se afastado das atividades do cargo, transferindo-se para a inatividade, por força de decisão judicial, quando contava apenas 15 anos e 06 meses de atividade efetiva. Apelação Cível desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. TERMO INICIAL DA INATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria por invalidez de servidor público, o termo inicial da aposentação deve ser a data da decisão judicial, e não a da publicação do documento, ocorrida oito anos após. 2 - O lapso temporal entre a publicação da Portaria de implementação da aposentadoria e a data consignada como marco inicial para sua produção de efeitos não pode ser computado como efetivo exercício do servidor no cargo, uma vez que já se encontrava desvinculado do serviço público. 3 - A aposentadoria especial do servidor de carreira policial, nos termos do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 (em sua redação original), pressupõe o efetivo exercício de cargo de natureza estritamente policial por pelo menos 20 anos. Assim, não se vislumbra a possibilidade de computar, para fins de aposentadoria especial, o período em que o servidor já havia se afastado das atividades do cargo, transferindo-se para a inatividade, por força de decisão judicial, quando contava apenas 15 anos e 06 meses de atividade efetiva. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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