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Jurisprudência


TJDF APC - 935925-20090110096634APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - Conforme orientação jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, a despeito da previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida, em contratos constando parcelamento, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão respectiva é o do vencimento do pacto, qual seja, a data estipulada para pagamento da última prestação. 3 - Constatado que a citação válida ocorreu dentro do prazo prescricional, afasta-se a prescrição pronunciada em sentença, para que o Feito retome seu regular processamento no Juízo de origem. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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