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Jurisprudência


TJDF APC - 935937-20130310303964APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA PELO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. CULPA RECÍPROCA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO REU. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. PREJUDICADA. 1. De início, cabe ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com base na Teoria do Risco. 2. Para que haja o dever de indenizar objetivamente, devem restar comprovados os elementos: conduta lesiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre ambos. Por outro lado, para elidir de tal responsabilidade, cabe a prova quanto às excludentes. 3. Diante da responsabilidade do risco profissional, hoje adotado em relação às práticas bancárias e diante da omissão da defesa, permanece a responsabilidade bancária, que ganha robustez pelo fato de ter liberado quantias ao fraudador superior ao limite diário sem a devida precaução. 4. Conclui-se pela culpa recíproca proporcional. Tanto o consumidor, quanto o fornecedor de serviços devem arcar, proporcionalmente, com o prejuízo, levando-se em consideração o grau de culpabilidade de cada envolvido. O Banco deve ser responsabilizado pelos saques de grande monta realizados dentro da agência, pelo qual responderá ante a falta de zelo e cautela na liberação dos valores. O cliente responderá pelas demais operações bancárias realizadas em estabelecimentos comerciais e caixas de auto-atendimento. 5. Não constitui afronta aos direitos de personalidade do autor a ocorrência de saques e comprar com utilização do cartão e senha pessoal, cuja posse e guarda é de responsabilidade do cliente. 6. Nessa linha de raciocínio, tenho por bem afastar a condenação por dano moral ante a falta de comprovação de ofensa aos direitos de personalidade do autor. 7. Recurso do réu, parcialmente provido. Recurso do autor, prejudicado.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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