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Jurisprudência


TJDF APC - 935939-20130111129568APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. ARTIGO 47 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA. 1. Há direito real imobiliário envolvido na demanda, motivo pelo qual é totalmente necessária a outorga uxória. A circunstância de a parte autora não ter participado do acordo celebrado inquina o ato de nulidade e impede a sua homologação. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 2. A suposta demora na liberação da carta de habite-se não exclui a promitente vendedora da responsabilidade pelos danos causados ao promitente comprador, por se tratar de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que deve diligenciar para que a liberação do imóvel se dê no prazo previsto no contrato. 3. Em caso de atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, cabível a incidência da multa contratualmente prevista. 4. Lucros cessantes não são devidos, uma vez que a multa acordada entre as partes possui caráter compensatório e não moratório, ou seja, as duas indenizações têm a mesma natureza, não podendo ser aplicadas cumulativamente. 5. Cuidando-se de contrato de compra e venda de imóvel em construção, é lícito a correção do saldo devedor. A pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega da obra (mora da construtora) poderá provocar o enriquecimento ilícito do consumidor e impor penalidade não convencionada à promissária vendedora. 6. O dano moral decorrente da inscrição indevida de nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido. Desta forma, considerando que a inscrição efetuada pelo réu foi indevida, configurado está o dano moral. 7. Em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal está sedimentada no sentido de que a litigância de má-fé só se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. 8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios há de ter por base o valor da condenação e, não, o valor da causa, conforme art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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