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Jurisprudência


TJDF APC - 935958-20130111290227APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 7º DA LEI 5.369/2014. INERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. VERBA CUJA TITULARIDADE É DA FAZENDA PÚBLICA, EMBORA OS RECURSOS PROVENIENTES DA EXECUÇÃO SEJAM POSTERIORMENTE REVERTIDOS EM FAVOR DOS MEMBROS DO SISTEMA JURÍDICO DO DF. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Contudo, o pressuposto de que a lei não contém palavras inúteis não é de aplicação absoluta, demandando, assim, uma interpretação sistemática e teleológica do aludido dispositivo legal, a fim de revelar o seu sentido real e harmonizá-lo ao ordenamento. 1.1.A nova sistemática, notadamente no que respeita ao direito à percepção dos honorários de sucumbência, trouxe a tentativa de equiparar o advogado público ao advogado da iniciativa privada com vínculo empregatício (art. 21 do EOAB), sob a simples alegação de que a investidura e o exercício do cargopúblico dependem de prévia inscrição na OAB e de que os honorários pertencem ao advogado. 1.2.Porém, no desempenho das atribuições do cargo público, os advogados públicos presentam em juízo o Ente Político ao qual se vinculam organicamente. Este, a propósito, é o sentido da expressão Fazenda Pública em juízo (isto é, também compete à entidade pública atuar em juízo na defesa de seus interesses públicos, sendo que ela o faz por intermédio dos agentes públicos responsáveis pelo exercício do cargo público cujo rol de atribuições contém, exclusiva ou necessariamente, atividades advocatícias, devendo estes agentes, ipso facto, além da investidura no cargo, ostentar capacidade postulatória para desempenhá-las). Assim, não há parte e advogado, mas apenas e tão somente parte - que, in casu, é o Distrito Federal -, motivo pelo qual não incide à espécie a Súmula 306/STJ. 2.Ao dispor que os honorários [...] destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a própria Lei impede que seja dado idêntico tratamento aos advogados públicos e privados, porquanto a máxima de que os honorários pertencem ao advogado não ocorre à guisa do que sucede no Direito Comum, já que, na sistemática do advogado público, a legitimidade para executar os honorários advocatícios não é do advogado individualmente considerado. Ademais, a verba decorrente da repartição do montante oriundo da execução da honorária, consoante a jurisprudência do E. STF, é considerada vantagem geral paga aos integrantes da categoria, motivo pelo qual se submete ao teto remuneratório do funcionalismo público. 2.1.Com efeito, a Lei não tratou não tratou da titularidade dos honorários (assim, não inovou em matéria de direito material, processual ou procedimento em matéria processual), mas apenas da destinação do produto oriundo de sua execução. Estes, portanto, continuam sendo do Distrito Federal (Precedente do E. STJ); contudo, uma vez satisfeito o crédito referente à honorária, os recursos dele provenientes reverter-se-ão aos membros do Sistema Jurídico do DF, passando à titularidade do advogado público individualizado na ocasião do pagamento da participação a que fizer jus. A rigor, o quinhão do advogado público passa a integrar o seu patrimônio particular somente a partir do repasse efetuado pelo órgão ou entidade responsável pela distribuição dos valores. 2.2.Assim, os membros do Sistema Jurídico do DF não são credores da honorária, mas apenas dos recursos dela provenientes. No mesmo sentido, o advogado público, individualmente considerado, não é titular da verba em sua origem (isto é, do título judicial), mas somente quando houver o repasse de seu quinhão. 2.3.Não prospera o argumento de que os honorários advocatícios se sujeitam ao regime jurídico-administrativo porque a este também se submeteriam os advogados públicos, já que não há se falar em regime jurídico-administrativo em processo judicial, uma vez que, em juízo, não está o ente público a desempenhar função administrativa, não se justificando a verticalização da relação jurídica. 2.4.Também não se pode reputar intercambiáveis os termos arrecadar e executar. A função arrecadadora do Estado não se confunde com a execução judicial (ou com o procedimento de cumprimento de sentença) de honorários advocatícios e equipara-los constitui raciocínio que desprestigia a própria atividade advocatícia (pois executar enseja a pratica de diversos atos processuais, os quais dependem de profissional com conhecimento técnico e habilitação específicas). 3.O sentido da expressão os honorários advocatícios [...] constituem verbas de natureza privada (art. 7º da Lei 5.369/14) é o de que pretendeu a norma evitar que os valores provenientes da execução da honorária tenham outra destinação que não o repasse aos membros do Sistema Jurídico do DF. 3.1.Com efeito, a intenção da norma é compartir, na totalidade, o montante dos recursos provenientes da honorária entre os advogados públicos, servidores públicos membros do Sistema Jurídico do DF, recursos antes vinculados ao cumprimento das finalidades do PRÓ-JURÍDICO - que, aliás, eram voltadas exclusivamente à própria PRG-DF. 3.2.Assim, os recursos provenientes da fonte receita de ônus de sucumbência de ações judiciais, com o advento da Lei 5.369/2014, destinam-se, doravante, não mais à consecução das finalidades do PRÓ-JURÍDICO, mas ao rateio entre os advogados públicos. 3.3.Nesse sentido, tendo em vista que a Lei 5.369/2014 não alterou a titularidade ou a natureza da honorária, mas tão somente dispôs acerca da destinação dos recursos dela provenientes, não há se falar em ilegitimidade do Distrito Federal para deflagrar o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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