TJDF APC - 935959-20120111849196APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS MEMBROS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI 5.369/2014. CONSTITUCIONALIDADE. REPASSE DAS VERBAS. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA N. 192 DE 2014. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2.O Conselho Especial desse Tribunal de Justiça no julgamento da ADI n. 20140020168258 (acordão n. 829068) reafirmou a constitucionalidade do referido artigo 7º da Lei 5.369/2014, reconhecendo que os advogados públicos fazem jus à percepção dos honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública restar vitoriosa. 3. É pacífico o entendimento, tanto no Superior Tribunal de Justiça quando nesse Tribunal, que a execução de honorários advocatícios pode ser proposta pela própria parte ou por seu patrono (Súmula 306 STJ). 4. Nos termos do artigo 7º da Lei 5.369/2014, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui discricionariedade no que diz respeito a forma e ao procedimento do repasse dos valores devidos aos servidores públicos a título de honorários advocatícios. 5. AProcuradoria-Geral do Distrito Federal editou a Portaria n. 192, de 24 de novembro de 2014, que regulamenta o repasse de honorários advocatícios aos advogados de empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, auferidos a partir da publicação da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014. 6. Aportaria, em seu artigo 2º, determina que caberá a entidade especializada a gestão dos recursos advindos dos honorários advocatícios e prevê, no artigo 3º, que a divisão dos honorários advocatícios será feita de forma igualitária entre os advogados de cada uma das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal que integrem os respectivos quadros efetivos e que estejam em efetivo exercício, trazendo, também, os critérios para a divisão e repasse da verba. 7. Incasu, o Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença exigindo os valores devidos a títulos de honorários advocatícios fixados na sentença, de maneira que impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS MEMBROS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI 5.369/2014. CONSTITUCIONALIDADE. REPASSE DAS VERBAS. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA N. 192 DE 2014. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2.O Conselho Especial desse Tribunal de Justiça no julgamento da ADI n. 20140020168258 (acordão n. 829068) reafirmou a constitucionalidade do referido artigo 7º da Lei 5.369/2014, reconhecendo que os advogados públicos fazem jus à percepção dos honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública restar vitoriosa. 3. É pacífico o entendimento, tanto no Superior Tribunal de Justiça quando nesse Tribunal, que a execução de honorários advocatícios pode ser proposta pela própria parte ou por seu patrono (Súmula 306 STJ). 4. Nos termos do artigo 7º da Lei 5.369/2014, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui discricionariedade no que diz respeito a forma e ao procedimento do repasse dos valores devidos aos servidores públicos a título de honorários advocatícios. 5. AProcuradoria-Geral do Distrito Federal editou a Portaria n. 192, de 24 de novembro de 2014, que regulamenta o repasse de honorários advocatícios aos advogados de empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, auferidos a partir da publicação da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014. 6. Aportaria, em seu artigo 2º, determina que caberá a entidade especializada a gestão dos recursos advindos dos honorários advocatícios e prevê, no artigo 3º, que a divisão dos honorários advocatícios será feita de forma igualitária entre os advogados de cada uma das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal que integrem os respectivos quadros efetivos e que estejam em efetivo exercício, trazendo, também, os critérios para a divisão e repasse da verba. 7. Incasu, o Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença exigindo os valores devidos a títulos de honorários advocatícios fixados na sentença, de maneira que impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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