TJDF APC - 935962-20150610074318APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que está em curso. 3. Incasu, ajuizada a presente ação de prestação de contas com base nos mesmos fatos e referente ao mesmo período de ação com idêntico objeto anteriormente ajuizada pelo Ministério Público em face do autor, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de litispendência. 4. Não há que se falar que a petição inicial trazida pelo autor tratava-se de resposta a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada pelo Ministério Público erroneamente autuada como novo processo pela Secretaria, porquanto na peça inaugural foram cumpridos os requisitos específicos exigidos pela legislação processual para a petição inicial (qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicação do valor da causa e das provas a serem produzidas), além de constar requerimento de distribuição por dependência e apensamento ao outro processo e de procedência dos pedidos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que está em curso. 3. Incasu, ajuizada a presente ação de prestação de contas com base nos mesmos fatos e referente ao mesmo período de ação com idêntico objeto anteriormente ajuizada pelo Ministério Público em face do autor, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de litispendência. 4. Não há que se falar que a petição inicial trazida pelo autor tratava-se de resposta a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada pelo Ministério Público erroneamente autuada como novo processo pela Secretaria, porquanto na peça inaugural foram cumpridos os requisitos específicos exigidos pela legislação processual para a petição inicial (qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicação do valor da causa e das provas a serem produzidas), além de constar requerimento de distribuição por dependência e apensamento ao outro processo e de procedência dos pedidos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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