TJDF APC - 935966-20150111132208APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco réu, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC e Súmulas n. 297 e 479 do STJ, tendo em vista a contratação de empréstimo fraudulento em nome do autor, bem assim sobre a caracterização do dano material, com a restituição dos descontos indevidos (R$ 1.860,00). 2.1. A controvérsia se reporta à existência ou não de danos morais e, secundariamente, à aferição da razoabilidade/proporcionalidade do valor arbitrado a esse título. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores vultosos em seu salário, comprometendo sua margem consignável e a sua saúde financeira, sem solução imediata por parte do banco. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 8.000,00. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco réu, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC e Súmulas n. 297 e 479 do STJ, tendo em vista a contratação de empréstimo fraudulento em nome do autor, bem assim sobre a caracterização do dano material, com a restituição dos descontos indevidos (R$ 1.860,00). 2.1. A controvérsia se reporta à existência ou não de danos morais e, secundariamente, à aferição da razoabilidade/proporcionalidade do valor arbitrado a esse título. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores vultosos em seu salário, comprometendo sua margem consignável e a sua saúde financeira, sem solução imediata por parte do banco. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 8.000,00. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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