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Jurisprudência


TJDF APC - 935967-20140110102564APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCON-DF. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO EM CARTÃO DE REDE DE SUPERMERCADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, CDC. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE REMETE A PARECER E INDICA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. FISCALIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO BACEN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA VINCULADO. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À NORMA ABSTRATA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão administrativa que aplica penalidade de multa e se limita a indicar os dispositivos legais infringidos, mas expressamente acata parecer jurídico como sua motivação quanto aos fatos e circunstâncias apuradas, é considerada regularmente fundamentada, consoante previsão contida no art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999. 1.2. Por restringir ou condicionar a atuação do particular, a aplicação de penalidade decorrente do exercício do poder de polícia deve ser precedida de procedimento que assegure ao administrado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV) - o que foi observado no caso dos autos. 1.3. No bojo do procedimento fiscalizatório deflagrado por reclamação apresentada por consumidor lesado, o PROCON/DF entendeu que a conduta do apelante (consistente na cobrança de tarifa de manutenção cartão de rede de supermercado) configura prática abusiva, nos termos da legislação vigente e com base nos elementos carreados aos autos do processo administrativo pelo próprio apelante na ocasião de sua defesa. 1.4. Considerando que o apelante deixou de comprovar os fatos por ele narrados tanto na Inicial deste processo como na defesa apresentada no processo fiscalizatório instaurado pelo PROCON/DF, uma vez que não juntou cópia do contrato firmado entre ele e o consumidor reclamante (não podendo se inferir que o contrato é idêntico ao anexo à Inicial), não há elementos nos autos capazes de permitir a sindicabilidade da conduta administrativa. 2. Ainda que se considere que a competência discricionária seja relativa nas hipóteses em que a norma se vale de expressões vagas (tais como vantagem manifestamente excessiva) - sendo a discrição limitada quanto ao motivo, à finalidade e à própria causa -, a conduta administrativa é dotada de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. Assim, impõe-se ao apelante o ônus pelo descumprimento do encargo que lhe é imposto pelo art. 333, inc. I, do então vigente CPC. 2.1. Em que pese a tarifa de manutenção não poder ser considerada abusiva de forma abstrata, consoante precedente desta c. Primeira Turma (Acórdão n. 650542, 20090110833412APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 05/02/2013. Pág.: 322), tal entendimento não abarca a hipótese dos autos, porquanto a multa aplicada pelo PROCON/DF tem por pano de fundo o caso concreto relatado pelo consumidor reclamante. De todo modo, o apelante não se desincumbiu de comprovar que a tarifa por ele cobrada no caso concreto não é abusiva, a fim de permitir a invalidação da decisão administrativa em sede de controle judicial. 3. Nos termos do Enunciado da Súmula de Jurisprudência 297 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ): [o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, não há se falar em usurpação de competência do BACEN no que concerne à decisão do Órgão de fiscalização em considerar abusiva a cobrança de tarifa de manutenção cobrada do consumidor pelo apelante. 3.1. O PROCON/DF, entidade criada pela Lei Distrital 2.668, de 9/1/2001, com o escopo de reprimir abusos e possíveis práticas abusivas previstas no CDC e de defender os consumidores de possíveis danos oriundos das relações de consumo, integra, nos termos do art. 105 da mesma norma, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como atribuição, dentre outras, a aplicação de penalidade de multa no caso de infração à norma de defesa do consumidor - arts. 56 e 106 da referida norma. 3.2. Ao aferir a abusividade da conduta do prestador de serviços (o apelante) no caso concreto (consistente na cobrança de tarifa de manutenção do cartão contratado pelo consumidor reclamante), o PROCON/DF exerceu atribuição que lhe é própria, velando pela observância da política nacional de proteção ao consumidor. 4. O poder de polícia é vinculado quando a norma discrimina as consequências para cada infração cometida, não havendo margem discricionária para a autoridade administrativa quanto à escolha da penalidade. Logo, a autoridade administrativa age tão somente subsumindo o caso concreto à norma abstrata. 4.1. In casu, o arbitramento da penalidade administrativa se deu no âmbito do exercício de poder de polícia vinculado, não havendo margem para discricionariedade, mas apenas subsunção dos elementos fáticos ao disposto no Decreto 2.181/97 e na legislação correlata. 5. Por tais razões, a conduta administrativa concernente na discrição para reputar abusiva a cobrança da tarifa de manutenção objeto da reclamação ofertada pelo consumidor lesado não requer qualquer reparo, já que o apelante deixou de comprovar suas alegações, não havendo nos autos elementos a permitir a invalidação da decisão administrativa, até mesmo no que diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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