TJDF APC - 935970-20150111351880APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1046, CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. PARTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXCLUSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISOS II E III, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. É preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. 2. Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 3. Os embargos de terceiro são ação que tem por objeto a desconstituição dos efeitos de uma decisão judicial, visando proteger a posse daquele que não é parte no processo. 4. Incasu, a embargante foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença (autos n. 2007.01.1.047538-0) por decisão preclusa que reconheceu a sucessão empresarial da devedora originária. Integrando a relação jurídica na qualidade de parte, não ostenta a condição de terceiro e, assim, não possui legitimidade ativa para interposição dos presentes embargos de terceiros. 5. O objetivo dos embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial sobre os bens de terceiro, de modo que não é ação adequada para declaração de inexistência de sucessão empresarial e exclusão do executado do cumprimento de sentença. 6. No caso vertente, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I e 295, incisos II e III do Código Processo Civil, ante a falta de interesse de agir e ilegitimidade da autora, uma vez que sendo parte na ação de execução não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro que, por sua vez, não se prestam a declarar a inexistência de sucessão empresarial. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1046, CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. PARTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXCLUSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISOS II E III, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. É preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. 2. Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 3. Os embargos de terceiro são ação que tem por objeto a desconstituição dos efeitos de uma decisão judicial, visando proteger a posse daquele que não é parte no processo. 4. Incasu, a embargante foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença (autos n. 2007.01.1.047538-0) por decisão preclusa que reconheceu a sucessão empresarial da devedora originária. Integrando a relação jurídica na qualidade de parte, não ostenta a condição de terceiro e, assim, não possui legitimidade ativa para interposição dos presentes embargos de terceiros. 5. O objetivo dos embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial sobre os bens de terceiro, de modo que não é ação adequada para declaração de inexistência de sucessão empresarial e exclusão do executado do cumprimento de sentença. 6. No caso vertente, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I e 295, incisos II e III do Código Processo Civil, ante a falta de interesse de agir e ilegitimidade da autora, uma vez que sendo parte na ação de execução não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro que, por sua vez, não se prestam a declarar a inexistência de sucessão empresarial. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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