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Jurisprudência


TJDF APC - 935973-20140110992516APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENTREGA DE VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA COMO PARTE DO PAGAMENTO DE NOVO AUTOMÓVEL. DEMORA DESARRAZOADA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PENDÊNCIA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA LEGAL PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deslinde da controvérsia cinge-se tão somente à existência ou não de danos morais, tendo em vista a outorga de procuração com poderes para a transferência de veículo entregue pela autora à concessionária ré como parte do pagamento de novo automóvel, a demora na efetivação desse ato, a pendência de multas e débitos de tributos e a impossibilidade de utilização dos créditos do Programa Nota Legal. 2. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual. 3. No particular, não há como negar que a demora desarrazoada por quase 4 anos para a transferência do veículo, a pendência de débitos tributários e o lançamento de multas de trânsito, com a respectiva pontuação negativa, ofendem a personalidade da autora e a sua integridade moral, haja vista a frustração de ser penalizada por algo que não cometeu. Demais disso, não pôde a antiga proprietária utilizar o desconto no pagamento de tributos instituídos pelo denominado Programa Nota Legal, ante a pendência dessa situação. Tais fatos são capazes de denegrir os atributos de sua personalidade, sendo inquestionável o abalo moral sofrido, cujo prejuízo é presumido e deve ser compensado (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), não havendo falar em mero aborrecimento. 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (concessionária de veículos) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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