TJDF APC - 935975-20140110621366APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE 01 DE AGOSTO DE 2013. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO. TESTES PSICOTÉCNICOS. OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Impõe-se a manutenção da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação. 2. Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 3. Aavaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 4. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 5. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 6. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de Agente da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 7. Não há que se falar que o autor/apelante obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença, declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 emanter a condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE 01 DE AGOSTO DE 2013. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO. TESTES PSICOTÉCNICOS. OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Impõe-se a manutenção da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação. 2. Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 3. Aavaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 4. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 5. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 6. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de Agente da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 7. Não há que se falar que o autor/apelante obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença, declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 emanter a condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão