TJDF APC - 935982-20120710077340APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORRENTISTA. CONTA SALÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. BLOQUEIO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO. ILEGALIDADE. REITERADA INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo Apelado, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - Consoante jurisprudência do colendo STJ, A retenção de salário de correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autoriaztiva, não se reveste de legalidade porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais (AgRg no REsp 876-856/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 17/6/2010). 3 - Se nem mesmo ao Judiciário é autorizada a penhora de salários (art. 649, IV, do CPC/73), não será o Banco autorizado a fazê-lo. 4 - O desconto de quantias em conta-corrente pela Instituição Financeira, que, em um primeiro momento, são devidas pelo Autor, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Em princípio, o desconforto e a angústia provocados não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORRENTISTA. CONTA SALÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. BLOQUEIO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO. ILEGALIDADE. REITERADA INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo Apelado, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - Consoante jurisprudência do colendo STJ, A retenção de salário de correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autoriaztiva, não se reveste de legalidade porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais (AgRg no REsp 876-856/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 17/6/2010). 3 - Se nem mesmo ao Judiciário é autorizada a penhora de salários (art. 649, IV, do CPC/73), não será o Banco autorizado a fazê-lo. 4 - O desconto de quantias em conta-corrente pela Instituição Financeira, que, em um primeiro momento, são devidas pelo Autor, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Em princípio, o desconforto e a angústia provocados não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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