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Jurisprudência


TJDF APC - 935987-20140310040768APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE ACIDENTES PESSOAIS. PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 798 DO CC. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. CONSEQUENCIA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme previsão expressa do artigo 798 do Código Civil, reconhece-se que os beneficiários não fazem jus à indenização securitária, em virtude de expressa disposição legal que estabeleceu o prazo de carência especial, fixado em dois anos. 2 - A rigor, é irrelevante tenha sido, ou não, o suicídio premeditado, pois a única restrição trazida pelo Código Civil é de ordem temporal. 3 - O art. 798 do Código Civil deve ser integralmente observado, ressaltando que a sua parte final determina a observância do parágrafo único do artigo antecedente, ou seja, a Seguradora é obrigada a devolver aos beneficiários o montante da reserva técnica já formada. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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