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Jurisprudência


TJDF APC - 935990-20120910002438APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE EXAME DE PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. VIA INADEQUADA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não possuindo, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, natureza dúplice, verifica-se que o pedido de indenização ventilado em sede de contestação não obedece à sistemática preconizada no ordenamento processual civil, que proíbe a formulação de pedido em contestação, determinando o manejo de reconvenção para tanto. Assim, a ausência de pedido reconvencional impede o exame do pleito indenizatório, razão pela qual não há de se falar em nulidade da sentença por julgamento citra petita. 2 - Comprovada a convivência do casal de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que é corroborado nos autos pelos documentos a eles acostados, depoimentos das testemunhas e nascimento da filha das partes no período, deve ser reconhecida a união estável. 3 - Havendo presunção de que os bens adquiridos na constância de união estável decorrem do esforço comum dos conviventes, nos termos do art. 1.725 do Código Civil e art. 5º da Lei nº 9.278/96, devem ser partilhados na proporção de metade para cada, quando não afastada por prova em contrário. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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