TJDF APC - 936016-20110110322457APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. ENDEREÇO INCORRETO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/73. RÉU DECLARADO REVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A interposição de agravo de instrumento não impede a prolação de sentença, quando não lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil/73. 2 - A indicação incorreta do endereço não acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, aplica-se o art. 267, inciso III, do CPC/73, por abandono do processo, uma vez que esta situação se efetiva quando a parte autora não atende a determinação judicial para dar andamento ao Feito. 3 - É dever das partes manter atualizados os seus endereços, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 238 do CPC. Assim não fazendo, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas ao endereço que consta nos autos, nos termos do artigo 39 do CPC/73. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. ENDEREÇO INCORRETO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/73. RÉU DECLARADO REVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A interposição de agravo de instrumento não impede a prolação de sentença, quando não lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil/73. 2 - A indicação incorreta do endereço não acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, aplica-se o art. 267, inciso III, do CPC/73, por abandono do processo, uma vez que esta situação se efetiva quando a parte autora não atende a determinação judicial para dar andamento ao Feito. 3 - É dever das partes manter atualizados os seus endereços, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 238 do CPC. Assim não fazendo, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas ao endereço que consta nos autos, nos termos do artigo 39 do CPC/73. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão