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Jurisprudência


TJDF APC - 936034-20150111092126APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÓRGÃO FISCALIZADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADORAS. DIREITO À QUOTA PARTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO VERIFICADO. RESERVA ESPECIAL. SUPERÁVIT. LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 2001. RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/2008. NECESSIDADE DE PRÉVIA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS E AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. PAGAMENTO INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DE PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência privada possui tão somente atividade fiscalizadora, não respondendo pelas obrigações decorrentes do plano de benefícios, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, que ocorre somente na hipótese prevista no art. 47 do CPC, sendo competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. 2. O direito buscado pela parte com o fim de pagamento individual de valores a título de superávit do Plano de Benefícios da Entidade Fechada de Previdência Complementar não invade a esfera de eventual direito das patrocinadoras ao pagamento de quota-parte sobre o superávit existente, posto que será resguardado, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio, além de tal hipótese não implicar em carência do direito de ação do autor. 3. As Entidades Fechadas de Previdências Complementar figuram como meras administradoras do fundo formado pelas contribuições, o que implica em vedação à obtenção de lucro, além de, no caso de haver desequilíbrios atuariais - superávits ou déficits -, certo é que estes repercutem para todos os participantes, sejam beneficiários ou patrocinadores, na medida de suas contribuições. 4. A Lei Complementar nº 109 de 2001, que dispõe acerca do regime de previdência complementar, dispõe em seu art. 20, inciso II que a não utilização da reserva especial pelo período de três exercícios consecutivos ensejará a revisão do plano de benefícios da entidade, que deve ser precedida da expressa autorização do órgão fiscalizador para tal fim, consoante disposição do art. 33, caput e inciso I de referida lei. 5. Consoante disposição da Resolução nº 26 de 2008 editada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, antes de se proceder à reversão de valores do superávit, constituídos pela reserva especial formada, deve haver comprovação do excesso de recursos com a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano, realização de auditoria prévia, além de submissão prévia ao órgão fiscalizador, atualmente a PREVIC, que deverá aprovar a reversão. 6. Restando configurado que não houve a necessária revisão do plano de benefícios com autorização do órgão fiscalizador, mostra-se impossível o deferimento do pleito para pagamento individual da quota parte do superávit que a parte entende ter direito. 7. A hipótese de exclusão de parcela de contribuição do benefício previdenciário enquadra-se como possível consequência da revisão do plano de benefícios por ocasião da não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos, conforme se depreende da leitura do art. 20, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 109/2001. 8. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Preliminar de carência de ação rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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