TJDF APC - 936036-20130111907666APC
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA. DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais. Todavia, a incidência das regras de proteção e defesa do consumidor não significa, por si só, aplicação automática e absoluta das normas da Lei 8.078/90. Antes, e num juízo de interpretação da lei próprio da atividade jurisdicional, deve-se verificar se os elementos estabelecidos no texto legislativo se amoldam ao contexto fático trazido a julgamento. Configura pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o pleito de aluna de curso superior que busca reaver valores pagos por disciplina cujo conteúdo seria mera repetição de disciplinas anteriores. Não se trata de responsabilidade por fato do serviço educacional prestado, vez que não se apresenta qualquer violação ao dever de segurança que se pode esperar do serviço. Portanto, o prazo prescricional é o de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CCl, e não o de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, restrito às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Para caracterização da reponsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. Não logrando a aluna demonstrar a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pela faculdade ré durante os cinco anos em que aquela frequentou o cursou superior, e, ao revés, restando demonstrado que a conduta praticada pela instituição ré, ao processar e decidir os inúmeros requerimentos e reclamações da aluna, pautou-se pelas normas regimentais da faculdade, assim como observou o direito de defesa e o devido processo legal, conclui-se pela inexistência de responsabilidade civil e ausência de dever de indenizar. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA. DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais. Todavia, a incidência das regras de proteção e defesa do consumidor não significa, por si só, aplicação automática e absoluta das normas da Lei 8.078/90. Antes, e num juízo de interpretação da lei próprio da atividade jurisdicional, deve-se verificar se os elementos estabelecidos no texto legislativo se amoldam ao contexto fático trazido a julgamento. Configura pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o pleito de aluna de curso superior que busca reaver valores pagos por disciplina cujo conteúdo seria mera repetição de disciplinas anteriores. Não se trata de responsabilidade por fato do serviço educacional prestado, vez que não se apresenta qualquer violação ao dever de segurança que se pode esperar do serviço. Portanto, o prazo prescricional é o de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CCl, e não o de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, restrito às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Para caracterização da reponsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. Não logrando a aluna demonstrar a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pela faculdade ré durante os cinco anos em que aquela frequentou o cursou superior, e, ao revés, restando demonstrado que a conduta praticada pela instituição ré, ao processar e decidir os inúmeros requerimentos e reclamações da aluna, pautou-se pelas normas regimentais da faculdade, assim como observou o direito de defesa e o devido processo legal, conclui-se pela inexistência de responsabilidade civil e ausência de dever de indenizar. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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