TJDF APC - 936121-20130110602096APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO E REPRODUÇÃO DE PROTESTOS COMUNICADOS PELOS TABELIONATOS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LAVRATURA E TRANSMISSÃO DO PROTESTO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE QUE NÃO SE EXIGE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I. De acordo com o artigo 29 da Lei 9.492/97, os órgãos de proteção ao crédito podem incorporar aos seus arquivos protestos comunicados pelos tabelionatos de protesto mediante certidão diária, em forma de relação. II. Na esteira do que dispõe o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é lícito aos cadastros de proteção ao crédito armazenar e difundir os protestos transmitidos pelos tabelionatos pelo período de cinco anos, ressalvada a hipótese de cancelamento, independentemente da data de vencimento das dívidas correspondentes. III. O que as entidades de proteção ao crédito registram e divulgam, a partir da transmissão autorizada pelo artigo 29 da Lei 9.492/97, é o protesto em si mesmo considerado, ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na definição do artigo 1º da mesma lei, e não a dívida respectiva. IV. Os arquivistas agem legitimamente ao introduzir ao seu acervo e disseminar, pelo prazo máximo de cinco anos, os protestos lavrados pelos tabelionatos competentes. V. A informação negativa a que se refere o § 1º do artigo 43 da Lei 8.078/90 é o próprio protesto que o artigo 29 da Lei 9.492/97 permite que as entidades de proteção ao crédito incorporem aos seus bancos de dados. VI. Em se tratando de registro de protestos comunicados pelos tabelionatos - e não de registro de dívidas comunicadas por fornecedores -, os órgãos de proteção ao crédito não têm o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações correspondentes. VII. Os organismos de proteção ao crédito recebem apenas a relação dos protestos tirados, sem a especificação do vencimento dos débitos respectivos, de modo que não há como lhes assacar a responsabilidade de cessar a divulgação dos protestos relacionados a dívidas prescritas. VIII. Uma vez existente e persistente o protesto, ainda que eventualmente esteja prescrita a pretensão de cobrança da dívida correspondente, os órgãos de proteção ao crédito exercem regularmente o direito de captação e reprodução garantido pelo artigo 29 da Lei 9.492/97. IX. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO E REPRODUÇÃO DE PROTESTOS COMUNICADOS PELOS TABELIONATOS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LAVRATURA E TRANSMISSÃO DO PROTESTO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE QUE NÃO SE EXIGE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I. De acordo com o artigo 29 da Lei 9.492/97, os órgãos de proteção ao crédito podem incorporar aos seus arquivos protestos comunicados pelos tabelionatos de protesto mediante certidão diária, em forma de relação. II. Na esteira do que dispõe o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é lícito aos cadastros de proteção ao crédito armazenar e difundir os protestos transmitidos pelos tabelionatos pelo período de cinco anos, ressalvada a hipótese de cancelamento, independentemente da data de vencimento das dívidas correspondentes. III. O que as entidades de proteção ao crédito registram e divulgam, a partir da transmissão autorizada pelo artigo 29 da Lei 9.492/97, é o protesto em si mesmo considerado, ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na definição do artigo 1º da mesma lei, e não a dívida respectiva. IV. Os arquivistas agem legitimamente ao introduzir ao seu acervo e disseminar, pelo prazo máximo de cinco anos, os protestos lavrados pelos tabelionatos competentes. V. A informação negativa a que se refere o § 1º do artigo 43 da Lei 8.078/90 é o próprio protesto que o artigo 29 da Lei 9.492/97 permite que as entidades de proteção ao crédito incorporem aos seus bancos de dados. VI. Em se tratando de registro de protestos comunicados pelos tabelionatos - e não de registro de dívidas comunicadas por fornecedores -, os órgãos de proteção ao crédito não têm o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações correspondentes. VII. Os organismos de proteção ao crédito recebem apenas a relação dos protestos tirados, sem a especificação do vencimento dos débitos respectivos, de modo que não há como lhes assacar a responsabilidade de cessar a divulgação dos protestos relacionados a dívidas prescritas. VIII. Uma vez existente e persistente o protesto, ainda que eventualmente esteja prescrita a pretensão de cobrança da dívida correspondente, os órgãos de proteção ao crédito exercem regularmente o direito de captação e reprodução garantido pelo artigo 29 da Lei 9.492/97. IX. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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