TJDF APC - 936162-20150110345322APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA. SENTENÇA ANULADA. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, controle judicial do débito descrito no demonstrativo de cálculos que a instrui. II. Na ação monitória o juiz pode exigir a apresentação de planilha discriminada da dívida cobrada, porém não lhe é lícito adentrar no conteúdo dos cálculos no momento em que exerce o juízo de admissibilidade da petição inicial, sob pena de invasão do próprio mérito da demanda. III. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial, realizar a verificação do conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso, tendo em vista que esse controle cabe ao réu (na ação monitória) ou ao executado (na execução), consoante a inteligência dos artigos 300, 475-L, inciso V, e 745, inciso III, da Lei Processual Civil. IV. A princípio o autor não precisa justificar a competência do órgão ao qual dirige a petição inicial. Cabe ao juiz, de ofício ou mediante provocação, se pronunciar sobre a própria competência, na linha do que prescrevem os artigos 112 e 133 do Código de Processo Civil. V. Mesmo quando o juiz entende adequado algum esclarecimento a respeito do tema, seja qual for a justificativa do demandante não é apropriado o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a incompetência não autoriza o encerramento da relação processual, a teor do que dispõem os artigos 112, parágrafo único, 113, § 2º, e 311 do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso provido. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA. SENTENÇA ANULADA. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, controle judicial do débito descrito no demonstrativo de cálculos que a instrui. II. Na ação monitória o juiz pode exigir a apresentação de planilha discriminada da dívida cobrada, porém não lhe é lícito adentrar no conteúdo dos cálculos no momento em que exerce o juízo de admissibilidade da petição inicial, sob pena de invasão do próprio mérito da demanda. III. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial, realizar a verificação do conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso, tendo em vista que esse controle cabe ao réu (na ação monitória) ou ao executado (na execução), consoante a inteligência dos artigos 300, 475-L, inciso V, e 745, inciso III, da Lei Processual Civil. IV. A princípio o autor não precisa justificar a competência do órgão ao qual dirige a petição inicial. Cabe ao juiz, de ofício ou mediante provocação, se pronunciar sobre a própria competência, na linha do que prescrevem os artigos 112 e 133 do Código de Processo Civil. V. Mesmo quando o juiz entende adequado algum esclarecimento a respeito do tema, seja qual for a justificativa do demandante não é apropriado o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a incompetência não autoriza o encerramento da relação processual, a teor do que dispõem os artigos 112, parágrafo único, 113, § 2º, e 311 do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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