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Jurisprudência


TJDF APC - 936177-20130710303699APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. Assim, se o sentenciante nada dispôs acerca da desistência ou exclusão do consorciado, mostram-se dissociados da r. sentença todos os argumentos apresentados nas razões recursais que não tiveram por fundamento esse fato. 2. Não se vislumbra desequilíbrio contratual a ensejar a aplicação reversa da cláusula penal em favor do consorciado, pois a multa prevista pelo descumprimento da obrigação de pagar em dia as parcelas do consórcio será vertida em favor do grupo consorcial, e não à administradora. 3. Por não ter demonstrado que os valores pagos a título de seguro foram efetivamente repassados a uma seguradora, mostra-se devida, em decorrência da rescisão contratual por culpa da administradora de consórcio, a restituição de tais quantias ao consorciado. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de 1973, uma vez comprovado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas sucumbenciais deve ser paga pela parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. Todavia, se o recorrente pede a modificação da sentença quanto às custas processuais e honorários advocatícios e atribui percentual diferenciado a cada um dos litigantes, devem ser respeitados os limites da pretensão recursal. 5. Apelação da Ré não conhecida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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