main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 936213-20150110706736APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículo. 2. Presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra a sua frente, só sendo possível a exclusão dessa presunção no caso de comprovação de elementos robustos em sentido contrário. 2.1. Precedente do STJ: 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (...).(AgRg no REsp 1416603, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJE: 03/03/2015). 3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da requerida no acidente de trânsito, encargo que lhe competia (art. 333, I, CPC). 3.1. Inexistindo prova segura de que a ré tenha interceptado a passagem do automóvel conduzido pelo autor e, tendo o autor colidido na traseira, há de prevalecer a presunção de culpa que recai sobre aquele que colidiu na parte de trás do automóvel. 4. Precedente da Turma: 1. Aautora não obteve êxito em provar a contento a culpa do réu no acidente, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, de modo que não cabe a condenação ao pagamento dos prejuízos decorrentes do evento danoso. 2. Recurso desprovido. (20130110874178APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 25/05/2015). 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão