TJDF APC - 936214-20130111113792APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CEGUEIRA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais movida contra o Distrito Federal. 1.1. O autor alega que devido à demora do atendimento na rede pública de saúde houve agravamento de sua doença e consequente cegueira em seu olho esquerdo. 2. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. Na hipótese em tela, em que se fala em omissão pela falta do atendimento médico necessário, a responsabilidade depende da demonstração da culpa, ou seja, do funcionamento anormal dos serviços de saúde. 3. Doutrina. Carvalho Filho. (...) a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (in: Manual de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012). 4. Depreende-se da prova pericial que não é possível afirmar que a cegueira parcial do autor foi provocada pela omissão do Distrito Federal, pois caso o paciente tivesse recebido rápido tratamento também poderia ter experimentado o mesmo resultado. Logo, não se pode aplicar ao caso a teoria da perda de uma chance, na medida em que o atendimento imediato não representaria chance de cura. 5. Embora não se desconheça o intenso sofrimento experimentado pelo autor, não se pode atribuir responsabilidade à Administração Pública, seja por falta de nexo de causalidade entre os supostos danos e a atuação do ente estatal, seja porque não demonstrada a sua culpa. 5.1 Logo, inexistindo qualquer ilícito civil ou administrativo, impõe-se a rejeição do pedido. 6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CEGUEIRA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais movida contra o Distrito Federal. 1.1. O autor alega que devido à demora do atendimento na rede pública de saúde houve agravamento de sua doença e consequente cegueira em seu olho esquerdo. 2. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. Na hipótese em tela, em que se fala em omissão pela falta do atendimento médico necessário, a responsabilidade depende da demonstração da culpa, ou seja, do funcionamento anormal dos serviços de saúde. 3. Doutrina. Carvalho Filho. (...) a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (in: Manual de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012). 4. Depreende-se da prova pericial que não é possível afirmar que a cegueira parcial do autor foi provocada pela omissão do Distrito Federal, pois caso o paciente tivesse recebido rápido tratamento também poderia ter experimentado o mesmo resultado. Logo, não se pode aplicar ao caso a teoria da perda de uma chance, na medida em que o atendimento imediato não representaria chance de cura. 5. Embora não se desconheça o intenso sofrimento experimentado pelo autor, não se pode atribuir responsabilidade à Administração Pública, seja por falta de nexo de causalidade entre os supostos danos e a atuação do ente estatal, seja porque não demonstrada a sua culpa. 5.1 Logo, inexistindo qualquer ilícito civil ou administrativo, impõe-se a rejeição do pedido. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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