TJDF APC - 936227-20150111147239APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. QUADRA DE ESPORTES. QUITAÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PROMOCIONAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAIS. AUSÊNCIA. É cediço que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. Embora tenha sustentado ocorrência de propaganda enganosa quanto à inclusão de uma quadra de esportes interna ao condomínio onde adquiriu imóvel, bem como acerca de isenção de pagamento de ITBI, os autores não comprovaram que o anúncio fazia referência ao bem por eles adquirido, haja vista que a publicidade foi veiculada em data muito posterior à assinatura do contrato. Ausente, portanto, prova do fato constitutivo. Não há falar em responsabilidade por dano material ou moral se não comprovado o nexo entre o alegado ato ilícito e o suposto prejuízo causado aos adquirentes. Incabível a restituição do pagamento do ITBI, porquanto espécie de tributo devido pela aquisição onerosa de imóvel, pago ao Estado e oponível a todos os cidadãos. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao apelo interposto por SÃO MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Negou-se provimento ao recurso de JOSELITA DE CASTRO PEREIRA e OUTRO.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. QUADRA DE ESPORTES. QUITAÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PROMOCIONAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAIS. AUSÊNCIA. É cediço que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. Embora tenha sustentado ocorrência de propaganda enganosa quanto à inclusão de uma quadra de esportes interna ao condomínio onde adquiriu imóvel, bem como acerca de isenção de pagamento de ITBI, os autores não comprovaram que o anúncio fazia referência ao bem por eles adquirido, haja vista que a publicidade foi veiculada em data muito posterior à assinatura do contrato. Ausente, portanto, prova do fato constitutivo. Não há falar em responsabilidade por dano material ou moral se não comprovado o nexo entre o alegado ato ilícito e o suposto prejuízo causado aos adquirentes. Incabível a restituição do pagamento do ITBI, porquanto espécie de tributo devido pela aquisição onerosa de imóvel, pago ao Estado e oponível a todos os cidadãos. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao apelo interposto por SÃO MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Negou-se provimento ao recurso de JOSELITA DE CASTRO PEREIRA e OUTRO.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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