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Jurisprudência


TJDF APC - 936229-20140111991808APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. 1 - A matéria discutida nos autos restringe-se ao exame da legalidade de tarifas contratuais, não havendo necessidade de maior dilação probatória com a produção de prova pericial. Agravo retido desprovido. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Resp. 973.827/RS, submetido à sistemática o artigo 543-C do CPC (correspondente ao artigo 1.036 no novel Diploma de Ritos), unificou o entendimento jurisprudencial ao permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuados. 3 - Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º, por suposta violação aos requisitos da relevância e urgência previstos no artigo 62 da Constituição Federal. 4 - Não merece guarida a pretensão da parte autora de limitar a taxa de juros remuneratórios, visto que o percentual contratado entre as partes, de 1,79% ao mês, coaduna-se com a média praticada no mercado à época da celebração do acordo, havendo, ainda, que se ressaltar que a apelante expressamente aquiesceu aos termos previstos, tendo em vista a previsão expressa do Custo Efetivo Total informado no contrato. 5 - A cobrança de tarifas referentes a Avaliação de Bens, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Registro de Contrato, dentre outras, é considerada abusiva, uma vez que não encontram previsão expressa na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010. 6 - Negou-se provimento ao recurso de apelação do autor e do réu.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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