TJDF APC - 936250-20130111591887APC
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSIO. SUPRESSÃO DE DIREITOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ AUSENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não obstante, tenho que não faria qualquer sentido a parte hiperssuficiente técnica da relação, que é um escritório de advocacia e que detém o direito potestativo que não interfere na esfera de terceiros, estabelecer livremente cláusula leonina nula em aparente favor do contratante e, depois, apenas após ter seu mandato de patrono do contratante revogado, alegar este vício em seu próprio favor. A isso se chama de nulidade de algibeira ou nulidade de bolso ou venire contra factum proprium, prática repudiada pela jurisprudência. 2. O instituto jurídico da Supressio prevê a supressão de direitos ou de situações jurídicas em função de um determinado comportamento por determinado período de tempo, trata-se de uma verdadeira impossibilidade de exercício de um direito antes existente em função de seu retardamento desleal (CARNACCHIONI, D.; Curso de Direito Civil - parte geral, 2010, p. 729). Nesse diapasão, na hipótese, foi o próprio apelante que abriu mão de cobrar parte do que entendia devido, não podendo, agora, apenas após a rescisão contratual, empreender uma busca por tudo aquilo que espontaneamente suprimiu da obrigação. 3. Porquanto ausente a liquidez, o contrato de serviços de advocacia, em que pese ser título executivo extrajudicial, carece de requisito essencial à execução. 4. Recurso de apelação principal conhecido. Provimento negado. Recurso adesivo conhecido. Provimento parcial. Reforma parcial da sentença.
Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSIO. SUPRESSÃO DE DIREITOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ AUSENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não obstante, tenho que não faria qualquer sentido a parte hiperssuficiente técnica da relação, que é um escritório de advocacia e que detém o direito potestativo que não interfere na esfera de terceiros, estabelecer livremente cláusula leonina nula em aparente favor do contratante e, depois, apenas após ter seu mandato de patrono do contratante revogado, alegar este vício em seu próprio favor. A isso se chama de nulidade de algibeira ou nulidade de bolso ou venire contra factum proprium, prática repudiada pela jurisprudência. 2. O instituto jurídico da Supressio prevê a supressão de direitos ou de situações jurídicas em função de um determinado comportamento por determinado período de tempo, trata-se de uma verdadeira impossibilidade de exercício de um direito antes existente em função de seu retardamento desleal (CARNACCHIONI, D.; Curso de Direito Civil - parte geral, 2010, p. 729). Nesse diapasão, na hipótese, foi o próprio apelante que abriu mão de cobrar parte do que entendia devido, não podendo, agora, apenas após a rescisão contratual, empreender uma busca por tudo aquilo que espontaneamente suprimiu da obrigação. 3. Porquanto ausente a liquidez, o contrato de serviços de advocacia, em que pese ser título executivo extrajudicial, carece de requisito essencial à execução. 4. Recurso de apelação principal conhecido. Provimento negado. Recurso adesivo conhecido. Provimento parcial. Reforma parcial da sentença.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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