TJDF APC - 936251-20160110301402APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ATIVIDADE MILITAR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO 200% DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência predominante neste colegiado, a data da correção monetária, em se tratando de invalidez permanente e de seguro de vida coletivo, normalmente é da data do evento danoso. No entanto, no caso em análise, tal entendimento não pode ser aplicado, porque, como bem esclarecido pelo Magistrado sentenciante, o autor obteve o reconhecimento judicial da invalidez com a determinação de reforma militar, sem a participação do réu. 2. Acláusula contratual 2.1.3 prevê o pagamento, no caso de invalidez permanente, de 200% sobre o valor da cobertura de referência que está prevista a indenização de R$55.613,80 para o caso de invalidez permanente. 3. Não custa lembrar, como bem destacado na sentença, que não há como acolher a tese de inexistência do seguro, em razão de cancelamento, porque na época em que se constatou a incapacidade do autor, o contrato de seguro ainda vigia. 4.Falta razoabilidade excluir das hipóteses de cobertura, situação em que o segurado se tornou incapaz para suas atividades, em decorrência de lesão adquirida no momento em que praticava atividade física, que faz parte da rotina do militar. 5. Não se pode perder de vista que a incapacidade permanente deve levar em consideração as atribuições normais da profissão da vítima do infortúnio, de modo que, em se tratando de seguro de vida em grupo ofertado a militares, a incapacidade deve ser analisada sob o ângulo das atividades corriqueiras da profissão de militar e não sob a ótica de outro ofício. 6. Aincapacidade decorrente da atividade militar há ser indenizada pelos contratos de seguro pessoal, de acordo com expressa previsão legal do art. 799 do Código Civil. 7. Estando o autor parcialmente incapacitado, mas em caráter permanente, para o desempenho de suas atividades laborais ordinárias, o que justifica o valor da indenização em 20% do valor previsto para a garantia básica da época do fato. 8. Em se tratando de relação jurídica existente entre segurado e seguradora, resta demonstrada típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso, por si só, consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé. De modo que, eventuais cláusulas com conteúdo dúbio, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 9. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ATIVIDADE MILITAR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO 200% DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência predominante neste colegiado, a data da correção monetária, em se tratando de invalidez permanente e de seguro de vida coletivo, normalmente é da data do evento danoso. No entanto, no caso em análise, tal entendimento não pode ser aplicado, porque, como bem esclarecido pelo Magistrado sentenciante, o autor obteve o reconhecimento judicial da invalidez com a determinação de reforma militar, sem a participação do réu. 2. Acláusula contratual 2.1.3 prevê o pagamento, no caso de invalidez permanente, de 200% sobre o valor da cobertura de referência que está prevista a indenização de R$55.613,80 para o caso de invalidez permanente. 3. Não custa lembrar, como bem destacado na sentença, que não há como acolher a tese de inexistência do seguro, em razão de cancelamento, porque na época em que se constatou a incapacidade do autor, o contrato de seguro ainda vigia. 4.Falta razoabilidade excluir das hipóteses de cobertura, situação em que o segurado se tornou incapaz para suas atividades, em decorrência de lesão adquirida no momento em que praticava atividade física, que faz parte da rotina do militar. 5. Não se pode perder de vista que a incapacidade permanente deve levar em consideração as atribuições normais da profissão da vítima do infortúnio, de modo que, em se tratando de seguro de vida em grupo ofertado a militares, a incapacidade deve ser analisada sob o ângulo das atividades corriqueiras da profissão de militar e não sob a ótica de outro ofício. 6. Aincapacidade decorrente da atividade militar há ser indenizada pelos contratos de seguro pessoal, de acordo com expressa previsão legal do art. 799 do Código Civil. 7. Estando o autor parcialmente incapacitado, mas em caráter permanente, para o desempenho de suas atividades laborais ordinárias, o que justifica o valor da indenização em 20% do valor previsto para a garantia básica da época do fato. 8. Em se tratando de relação jurídica existente entre segurado e seguradora, resta demonstrada típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso, por si só, consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé. De modo que, eventuais cláusulas com conteúdo dúbio, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 9. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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