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Jurisprudência


TJDF APC - 936269-20140111830175APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO PELO EXAUSTOR DAS CHURRASQUEIRAS. DEVER DE ADEQUAR A OBRA ÀS NORMAS TÉCNICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. O construtor deve observar as leis e as normas técnicas que regulam os trabalhos de engenharia e arquitetura. Doutrina. Segundo a Lei Distrital n. 4.092/2008, o nível máximo de intensidade de ruídos, em área residencial, é de, no período diurno, 40 dB(A) e, no período noturno, 35 dB(A). Sem a demonstração de violação a direito da personalidade, não é cabível reparação a título de dano moral. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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