TJDF APC - 936287-20150610052874APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL E NÃO EQUIVALENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. O estabelecimento comercial tem dever de vigilância integral, isto é, sobre todos os bens objeto de guarda pela empresa, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Arbitrados os honorários em patamar razoável e proporcional, não há que se falar em modificação. A parte interessada deve comprovar que a atual condição financeira do beneficiado é suficiente para arcar com os consectários da sucumbência e não simplesmente alegar falta de provas da condição de hipossuficiência. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL E NÃO EQUIVALENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. O estabelecimento comercial tem dever de vigilância integral, isto é, sobre todos os bens objeto de guarda pela empresa, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Arbitrados os honorários em patamar razoável e proporcional, não há que se falar em modificação. A parte interessada deve comprovar que a atual condição financeira do beneficiado é suficiente para arcar com os consectários da sucumbência e não simplesmente alegar falta de provas da condição de hipossuficiência. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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