TJDF APC - 936290-20150110733169APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal do advogado e da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal do advogado e da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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