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Jurisprudência


TJDF APC - 936303-20140111039953APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 1.102-A DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTESTAÇÕES. ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. PRESTAÇÕES. ADIMPLEMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS A prova escrita necessária à propositura de demanda juntada pelo autor traduz o mínimo de certeza e liquidez do débito questionado, de modo que a presença de demonstrativo atualizado do débito, em que se permita a verificação de dados imprescindíveis à apuração do quantum devido, preenche os requisitos do art. 283 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados denotam que somente a primeira ré firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, razão pela qual correta a sentença ao excluir da demanda o segundo réu, em razão da inexistência de relação obrigacional. A mera constatação de que diferentes advogados trabalhem no mesmo escritório e que utilizem o mesmo timbre nas petições, não se sobrepõe à regra ínsita do art. 191 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Não parece crível que durante todo o ano de 2012, o qual corresponde às onze parcelas inadimplidas, não tenha restado nenhum documento ou transação bancária, extrato ou um recibo sequer que pudesse atestar o pagamento de ao menos uma das mensalidades. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inc. II, do CPC, razão pela qual o indeferimento de seu pedido é medida que se impõe. O valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo d. Juízo de Primeiro Grau demonstra-se adequado e atende ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelações do autor e dos réus desprovidas.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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