TJDF APC - 936314-20150110950103APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NEGADA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A inscrição indevida do nome em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra do consumidor. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. O fato de a apelante não ter conseguido o financiamento para compra do veículo, aliás, frise-se, único transtorno efetivamente suportado, segundo seu relato nos autos, não tem o condão de, por si só, autorizar a majoração do montante ora fixado. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NEGADA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A inscrição indevida do nome em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra do consumidor. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. O fato de a apelante não ter conseguido o financiamento para compra do veículo, aliás, frise-se, único transtorno efetivamente suportado, segundo seu relato nos autos, não tem o condão de, por si só, autorizar a majoração do montante ora fixado. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão