TJDF APC - 936342-20150110350816APC
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quando solidária a responsabilidade entre ela e a estipulante, sendo permitido, portanto, demandar contra qualquer delas pela prestação de serviço. 2. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 3. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 4. O cancelamento do contrato sem a prévia notificação é vedado pela lei, irregular e ilícito, passível de indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quando solidária a responsabilidade entre ela e a estipulante, sendo permitido, portanto, demandar contra qualquer delas pela prestação de serviço. 2. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 3. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 4. O cancelamento do contrato sem a prévia notificação é vedado pela lei, irregular e ilícito, passível de indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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