TJDF APC - 936346-20150710082348APC
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO DA MENSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 2. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3. O cancelamento do contrato em razão da inadimplência quando o autor se encontrava em dia com o pagamento das mensalidades é irregular e ilícito, passível de indenização por danos morais. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 5. Conhecidos os recursos e não providos.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO DA MENSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 2. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3. O cancelamento do contrato em razão da inadimplência quando o autor se encontrava em dia com o pagamento das mensalidades é irregular e ilícito, passível de indenização por danos morais. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 5. Conhecidos os recursos e não providos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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