TJDF APC - 936360-20150110347762APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO DETRAN. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O contrato de arrendamento mercantil se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG. 2. O arrendador detém o domínio do veículo, enquanto ao arrendatário cabe somente a posse direta do bem. Portanto, como dono do veículo, o réu deverá, nessa qualidade, figurar nos arquivos do DETRAN. Assim, a procedência do pedido relativo à transferência da titularidade do domínio do veículo no DETRAN é medida que realmente se impõe. 3. Os danos experimentados pelo autor com a negligência do réu em regularizar a situação cadastral nos órgãos de trânsito extrapolam o que se poderia admitir como mero aborrecimento e invadem a esfera moral, merecendo também procedência o pleito indenizatório. 4. A indenização deve ser fixada levando-se em conta a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo ato lesivo. Ao mesmo tempo, o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida e, em contrapartida, dissuadir o causador do dano à prática de uma nova conduta. 5. A multa cominatória (astreintes) tem um nítido propósito de inibir, desestimular o devedor ao não-cumprimento da obrigação. Portanto, uma vez imposta uma obrigação de fazer, seja no início da lide ou na sentença, o magistrado se encontra autorizado a fixar multa para o caso de descumprimento do preceito judicial. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO DETRAN. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O contrato de arrendamento mercantil se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG. 2. O arrendador detém o domínio do veículo, enquanto ao arrendatário cabe somente a posse direta do bem. Portanto, como dono do veículo, o réu deverá, nessa qualidade, figurar nos arquivos do DETRAN. Assim, a procedência do pedido relativo à transferência da titularidade do domínio do veículo no DETRAN é medida que realmente se impõe. 3. Os danos experimentados pelo autor com a negligência do réu em regularizar a situação cadastral nos órgãos de trânsito extrapolam o que se poderia admitir como mero aborrecimento e invadem a esfera moral, merecendo também procedência o pleito indenizatório. 4. A indenização deve ser fixada levando-se em conta a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo ato lesivo. Ao mesmo tempo, o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida e, em contrapartida, dissuadir o causador do dano à prática de uma nova conduta. 5. A multa cominatória (astreintes) tem um nítido propósito de inibir, desestimular o devedor ao não-cumprimento da obrigação. Portanto, uma vez imposta uma obrigação de fazer, seja no início da lide ou na sentença, o magistrado se encontra autorizado a fixar multa para o caso de descumprimento do preceito judicial. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO