TJDF APC - 936371-20150111262829APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 2. A cobrança excessiva, diferentemente da simples cobrança ou cobrança de fato, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano e atinge os direitos da personalidade, capaz de repercutir no âmbito da dignidade da pessoa. 3. O dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 2. A cobrança excessiva, diferentemente da simples cobrança ou cobrança de fato, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano e atinge os direitos da personalidade, capaz de repercutir no âmbito da dignidade da pessoa. 3. O dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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