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Jurisprudência


TJDF APC - 936387-20150110294340APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DIRETA DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DA APELADA. REJEITADAS. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. 2. Comprovado a responsabilidade no atraso da conclusão da obra e na averbação da carta de habite-se, deve a construtora ressarcir o consumidor dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira, inexistindo, portanto, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, agitadas pela ré em contrarrazões. 3. Não configurada má-fé, não há que falar em incidência de repetição de indébito em dobro. 4. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5. Em decorrência da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, à luz dos artigos artigos 20, §3º e §4º e 21, caput, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DA APELADA REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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