TJDF APC - 936397-20120110427515APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AGRAVO RETIDO EM AUDIÊNCIA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO. APELO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE PRAZO RECURSAL POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente, na apelação ou nas contrarrazões, pedido expresso para sua apreciação, conforme artigo 523, §1º, do CPC/1973. 2. As pessoas físicas que ocupam cargos de direção em um sindicato não se confundem com a pessoa jurídica do próprio sindicato. Assim, o fato de a testemunha exercer cargo diretivo na organização sindical não a torna, automaticamente, suspeita para prestar depoimento em demanda que tenha como parte algum sindicalizado, devendo tal alegação de suspeição ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento da contradita da testemunha. 3. Para configuração da reponsabilidade civil do escritório de advocacia e, via de consequência, do dever de indenizar seu cliente por eventual perda de prazo para recorrer, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do advogado, dolosa ou culposa, o dano sofrido pelo cliente e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 4. Inexiste direito a reparação de danos materiais ou morais supostamente decorrentes da perda de prazo recursal pelo advogado, se a parte não comprova que o recurso, se interposto, teria chances reais de ser provido. 5. Na hipótese de um recurso que certamente não seria provido, a perda do prazo recursal pelo advogado não tem o condão de causar no cliente abalo psíquico superior à natural frustração de sucumbir na demanda, donde se conclui pela inexistência de dano moral. 6. Agravo retido da autora não conhecido. Primeiro agravo retido do réu prejudicado. Segundo, terceiro e quarto agravos retidos do réu conhecidos e não providos. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelo adesivo conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AGRAVO RETIDO EM AUDIÊNCIA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO. APELO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE PRAZO RECURSAL POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente, na apelação ou nas contrarrazões, pedido expresso para sua apreciação, conforme artigo 523, §1º, do CPC/1973. 2. As pessoas físicas que ocupam cargos de direção em um sindicato não se confundem com a pessoa jurídica do próprio sindicato. Assim, o fato de a testemunha exercer cargo diretivo na organização sindical não a torna, automaticamente, suspeita para prestar depoimento em demanda que tenha como parte algum sindicalizado, devendo tal alegação de suspeição ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento da contradita da testemunha. 3. Para configuração da reponsabilidade civil do escritório de advocacia e, via de consequência, do dever de indenizar seu cliente por eventual perda de prazo para recorrer, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do advogado, dolosa ou culposa, o dano sofrido pelo cliente e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 4. Inexiste direito a reparação de danos materiais ou morais supostamente decorrentes da perda de prazo recursal pelo advogado, se a parte não comprova que o recurso, se interposto, teria chances reais de ser provido. 5. Na hipótese de um recurso que certamente não seria provido, a perda do prazo recursal pelo advogado não tem o condão de causar no cliente abalo psíquico superior à natural frustração de sucumbir na demanda, donde se conclui pela inexistência de dano moral. 6. Agravo retido da autora não conhecido. Primeiro agravo retido do réu prejudicado. Segundo, terceiro e quarto agravos retidos do réu conhecidos e não providos. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelo adesivo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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