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Jurisprudência


TJDF APC - 936446-20160610033326APC

Ementa
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CÓPIA. NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO OU CERTIFICAÇÃO DIGITAL POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. I- O contrato de financiamento com garantia fiduciária, devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 585, inc. II, do CPC/1973. Admissível o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, com apoio no art. 5º do Decreto-Lei 911/69, dispensando a apresentação do título original. No entanto, é indispensável cópia do contrato seja autenticada ou certificada digitalmente por cartório extrajudicial. II - Facultada a emenda da inicial da ação de execução, o apelante-autor não cumpriu o comando, por isso o processo foi extinto, arts. 267, inc. IV e VI, do CPC/1973. III - Desnecessária a intimação pessoal da parte, art. 267, § 1º, do CPC/1973, por não se tratar de extinção do processo por abandono. IV- A medida requerida em antecipação da tutela recursal possui natureza satisfativa, pois corresponde ao provimento final pleiteado, e não aos seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto do recurso. Ademais, os requisitos autorizadores não estão presentes. V - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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