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Jurisprudência


TJDF APC - 936493-20150910053376APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. RUPTURA DA VIDA EM COMUM. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza pessoal e submete-se à prescrição, uma vez que, por se tratar de ação de estado, constituindo uma relação jurídica de união estável e, concomitantemente, a desfazendo, o pedido de seu reconhecimento e dissolução apresenta conteúdo preponderantemente constitutivo, ultrapassando os limites da simples declaração. 2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcurso de mais da metade do prazo prescricional estabelecido na legislação anterior. 3. Transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916 e existindo fixação de prazo menor na nova codificação, aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme dispunha o art. 177 do Código Civil de 1916, a contar da data do óbito, ocasião na qual houve a ruptura da vida em comum. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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