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Jurisprudência


TJDF APC - 936496-20130111288795APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. 2. Se o conjunto probatório, sobretudo o laudo pericial, atesta que o médico foi diligente para os sintomas apresentados pela paciente, não há que se falar em conduta culposa do médico por diagnóstico equivocado e ocorrência de dano moral. 3. Não havendo a comprovação de erro médico e inexistente ofensa ao direito da personalidade da apelante, não subsiste a obrigação legal de indenização. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços. 5. Descartado o erro médico e, por consequência, ausente a responsabilidade civil deste profissional, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade ao hospital prestador de serviços. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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