TJDF APC - 936497-20140410004703APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. TRANCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, representado por contrato de prestação de serviços educacionais, prescreve no prazo de cinco anos. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil, com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo quinquenal da ação de execução das dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), impõe-se o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. TRANCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, representado por contrato de prestação de serviços educacionais, prescreve no prazo de cinco anos. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil, com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo quinquenal da ação de execução das dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), impõe-se o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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