TJDF APC - 936501-20150610048488APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO.DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. JUSTO IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal,nos termos da Lei nº 1.060/50, por não retroagir, detém o condão apenas de viabilizar a admissão do presente recurso, bem como a interposição de eventuais recursos excepcionais. 2. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3. Se o réu, assistido pela Defensoria Pública, somente após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC, pôde comprovar o justo impedimento pelo qual deixou de comparecer ao ato, não há que se falar em decretação de revelia. Conseqüentemente, impôe-se declaração de nulidade da audiência e da sentença prolatada, designando-se nova data para a sua realização. 4. Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO.DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. JUSTO IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal,nos termos da Lei nº 1.060/50, por não retroagir, detém o condão apenas de viabilizar a admissão do presente recurso, bem como a interposição de eventuais recursos excepcionais. 2. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3. Se o réu, assistido pela Defensoria Pública, somente após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC, pôde comprovar o justo impedimento pelo qual deixou de comparecer ao ato, não há que se falar em decretação de revelia. Conseqüentemente, impôe-se declaração de nulidade da audiência e da sentença prolatada, designando-se nova data para a sua realização. 4. Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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