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Jurisprudência


TJDF APC - 936503-20150310227339APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PECULIARIDADE. OUTRO ENDEREÇO. NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 2. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a tempo e modo, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio nos artigos 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Em razão de não ter sido realizada a notificação em um dos endereços informados pelo devedor (comercial), por ser inexistente, deve o douto juiz de primeiro grau oportunizar ao apelante notificar o devedor no segundo endereço (residencial) indicado, antes de proferir a sentença de extinção do feito, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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